DL n.º 141/2007, de 27 de Abril
ORGÂNICA DO TURISMO DE PORTUGAL, I. P.
Versão original, já desactualizada!
Contém as seguintes alterações:
Ver versões do diploma:
-
2ª "versão
" - revogado
(DL n.º 129/2012, de 22/06)
- 1ª versão
(DL n.º 141/2007, de 27/04)
Procurar no presente diploma:
>
A expressão exacta
>
>
Ir para o art.:
Artigo 1.º
Natureza
Artigo 2.º
Jurisdição territorial e sede
Artigo 3.º
Regime jurídico
Artigo 4.º
Missão e atribuições
Artigo 5.º
Poderes de autoridade
Artigo 6.º
Cooperação e articulação com outras entidades
Artigo 7.º
Órgãos
Artigo 8.º
Conselho directivo
Artigo 9.º
Comissão de jogos
Artigo 10.º
Fiscal único
Artigo 11.º
Conselho de crédito
Artigo 12.º
Organização interna
Artigo 13.º
Secretário-geral
Artigo 14.º
Estatuto dos membros do conselho directivo
Artigo 15.º
Regime de pessoal
Artigo 16.º
Receitas
Artigo 17.º
Despesas
Artigo 18.º
Compensação de encargos
Artigo 19.º
Contrapartidas das zonas de jogo
Artigo 20.º
Património
Artigo 21.º
Criação ou participação em outras entidades
Artigo 22.º
Cobrança coerciva de dívidas
Artigo 23.º
Cartão de identificação
Artigo 24.º
Sucessão
+Artigo 25.º
Métodos e critérios de selecção de pessoal
Artigo 26.º
Regime transitório de pessoal
Artigo 27.º
Transferência de saldos
Artigo 28.º
Portarias e regulamentos internos
Artigo 29.º
Norma revogatória
Artigo 30.º
Entrada em vigor
Todos
Nº de artigos :
1
Ver índice sistemático do diploma
Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova a orgânica do Turismo de Portugal, I. P.
-
[Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de Junho!
]
_____________________
Artigo 20.º
Património
O património do Turismo de Portugal, I. P., é constituído pela universalidade dos seus bens, direitos e obrigações.
Páginas:
Contactos
Índice
Links
Direitos
Privacidade
Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa