DL n.º 141/2007, de 27 de Abril ORGÂNICA DO TURISMO DE PORTUGAL, I. P. |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIOAprova a orgânica do Turismo de Portugal, I. P.
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de Junho!] _____________________ |
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Artigo 21.º Criação ou participação em outras entidades |
Quando se mostre imprescindível para a prossecução das respectivas atribuições, o Turismo de Portugal, I. P., pode ser autorizado a criar, participar na criação ou adquirir participações em quaisquer entidades de direito público ou de direito privado, incluindo aumentos e dotações de capital, bem como prestações suplementares e suprimentos. |
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