DL n.º 141/2007, de 27 de Abril ORGÂNICA DO TURISMO DE PORTUGAL, I. P. |
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SUMÁRIOAprova a orgânica do Turismo de Portugal, I. P.
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de Junho!] _____________________ |
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Artigo 24.º Sucessão |
1 - O Turismo de Portugal, I. P., sucede nas atribuições do Instituto do Turismo de Portugal, da Direcção-Geral do Turismo, com excepção das atribuições de natureza normativa, do Instituto de Formação Turística e da Inspecção-Geral de Jogos.
2 - As competências legalmente cometidas à Comissão da Utilidade Turística passam a ser exercidas pelo conselho directivo, considerando-se como feitas a este órgão todas as referências legais àquela Comissão.
3 - O Turismo de Portugal, I. P., sucede na titularidade dos bens, direitos e obrigações que integram o património do Instituto de Turismo de Portugal, do Instituto de Formação Turística, da Direcção-Geral do Turismo e da Inspecção-Geral de Jogos.
4 - Para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, o presente diploma constitui título comprovativo bastante das transmissões operadas. |
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