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  DL n.º 141/2007, de 27 de Abril
    ORGÂNICA DO TURISMO DE PORTUGAL, I. P.

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- 2ª "versão" - revogado (DL n.º 129/2012, de 22/06)
     - 1ª versão (DL n.º 141/2007, de 27/04)
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SUMÁRIO
Aprova a orgânica do Turismo de Portugal, I. P.

- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de Junho!]
_____________________
  +Artigo 25.º
Métodos e critérios de selecção de pessoal
1 - Os métodos de selecção e avaliação utilizados para efeitos de reafectação de pessoal ao Turismo de Portugal, I. P., ou, no caso de funcionários públicos, de colocação em situação de mobilidade especial, aplicam-se a todo o pessoal do Instituto do Turismo de Portugal, do Instituto de Formação Turística, da Direcção-Geral do Turismo e da Inspecção-Geral de Jogos, nos termos do disposto no artigo 44.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro.
2 - No caso de aplicação do método de avaliação profissional, os factores de avaliação que visam apurar os níveis de conhecimento e experiência profissionais relevantes, o nível de adequação das características e qualificações profissionais e o nível de adaptação aos postos de trabalho, para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 16.º e nos n.os 2, 4 e 6 do artigo 18.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, são os seguintes:
a) Experiência, conhecimento e autonomia profissional relevantes para a prossecução das funções cometidas ao Turismo de Portugal, I. P., nas áreas de:
i) Investimento;
ii) Qualificação da oferta;
iii) Planeamento e desenvolvimento de produtos e destinos turísticos;
iv) Promoção;
v) Formação.
b) Conhecimento teórico e prático das actividades do turismo, nomeadamente as relacionadas com a oferta, a procura e o funcionamento dos organismos internacionais do sector;
c) Experiência qualificada e conhecimentos teóricos e práticos relevantes para o desempenho de funções de suporte e instrumentais necessárias para assegurar as atribuições e competências do Turismo de Portugal, I. P.;
d) Orientação e organização do trabalho em equipa e por objectivos;
e) Orientação para os destinatários da acção do Turismo de Portugal, I. P.;
f) Flexibilidade, polivalência e espírito de iniciativa.
3 - O disposto no presente artigo não é aplicável ao pessoal das carreiras de inspecção da extinta Inspecção-Geral de Jogos que é reafecto ao Turismo de Portugal, I. P., mantendo o regime que actualmente lhe é aplicável até à conclusão do processo de reestruturação de que é objecto o Serviço de Inspecção de Jogos, a realizar no prazo de um ano após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
4 - O disposto no presente artigo não se aplica, igualmente, ao pessoal que se encontra a desempenhar funções nas escolas de hotelaria e turismo, qualquer que seja a natureza do respectivo vínculo, o qual mantém o regime actual até à conclusão do processo de reestruturação a efectuar nessas estruturas, a consagrar em diploma próprio.

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