DL n.º 141/2007, de 27 de Abril ORGÂNICA DO TURISMO DE PORTUGAL, I. P. |
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SUMÁRIOAprova a orgânica do Turismo de Portugal, I. P.
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de Junho!] _____________________ |
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Artigo 26.º Regime transitório de pessoal |
1 - Os funcionários públicos que venham a ser seleccionados para o desempenho de funções no Turismo de Portugal, I. P., com excepção daqueles a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo anterior, podem optar pelo regime do contrato individual de trabalho, no prazo de 30 dias a contar da data de recepção da comunicação de reafectação.
2 - O direito de opção é exercido mediante declaração escrita, individual e irrevogável, dirigida ao presidente do conselho directivo, no prazo previsto no número anterior.
3 - A celebração do contrato individual de trabalho implica a exoneração do lugar de origem e a cessação do vínculo à função pública, que se torna efectiva com a publicação na 2.ª série do Diário da República.
4 - O pessoal seleccionado que não opte pelo regime do contrato individual de trabalho nos termos do n.º 1, fica integrado num quadro transitório, a criar no Turismo de Portugal, I. P., cujos lugares são extintos à medida que vagarem.
5 - Aos funcionários referidos no número anterior são ainda aplicáveis os mecanismos de mobilidade geral, nos termos da lei. |
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