Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 127/2004, de 01/06 - DL n.º 315/99, de 11/08 - Lei n.º 51/98, de 18/08 - Rect. n.º 10-C/98, de 30/05
| - 6ª "versão" - revogado (Lei n.º 14/2014, de 18/03) - 5ª versão (DL n.º 127/2004, de 01/06) - 4ª versão (DL n.º 315/99, de 11/08) - 3ª versão (Lei n.º 51/98, de 18/08) - 2ª versão (Rect. n.º 10-C/98, de 30/05) - 1ª versão (DL n.º 86/98, de 03/04) | |
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SUMÁRIOAprova o regime jurídico do ensino da condução - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 14/2014, de 18 de Março!] _____________________ |
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Artigo 3.º Idoneidade |
Não podem ser titulares de alvará de escola de condução, sócios, gerentes ou administradores da entidade titular os indivíduos que:
a) Tenham sido condenados, em sentença transitada em julgado, por crime que tenha envolvido a aplicação da sanção acessória que inabilita para a actividade do ensino da condução;
b) Tenham sido interditos do exercício daquela actividade do ensino de condução por sentença judicial transitada em julgado;
c) Tenham sido titulares, sócios, gerentes ou administradores de entidade titular de alvará cancelado nos termos do n.º 7 do artigo anterior;
d) Tenham exercido ou participado na ministração ilícita do ensino. |
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