Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 127/2004, de 01/06 - DL n.º 315/99, de 11/08 - Lei n.º 51/98, de 18/08 - Rect. n.º 10-C/98, de 30/05
| - 6ª "versão" - revogado (Lei n.º 14/2014, de 18/03) - 5ª versão (DL n.º 127/2004, de 01/06) - 4ª versão (DL n.º 315/99, de 11/08) - 3ª versão (Lei n.º 51/98, de 18/08) - 2ª versão (Rect. n.º 10-C/98, de 30/05) - 1ª versão (DL n.º 86/98, de 03/04) | |
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SUMÁRIOAprova o regime jurídico do ensino da condução - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 14/2014, de 18 de Março!] _____________________ |
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Artigo 7.º Teoria e técnica de condução |
1 - O ensino de teoria e técnica de condução só pode ser ministrado nas instalações de escola aprovadas para o efeito, nos termos regulamentares.
2 - O ensino de teoria de condução para candidatos a condutores de ciclomotores, motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3, bem como de veículos das categorias A e B, deve incluir noções basilares de técnica, com vista a melhorar as condições de segurança rodoviária.
3 - O ensino específico de técnica de condução apenas é exigido aos candidatos a condutores das categorias C e D.
4 - O director ou subdirector da escola que infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de 100000$00 a 500000$00. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Rect. n.º 10-C/98, de 30/05 - Lei n.º 51/98, de 18/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 86/98, de 03/04 -2ª versão: Rect. n.º 10-C/98, de 30/05
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