Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 127/2004, de 01/06 - DL n.º 315/99, de 11/08 - Lei n.º 51/98, de 18/08 - Rect. n.º 10-C/98, de 30/05
| - 6ª "versão" - revogado (Lei n.º 14/2014, de 18/03) - 5ª versão (DL n.º 127/2004, de 01/06) - 4ª versão (DL n.º 315/99, de 11/08) - 3ª versão (Lei n.º 51/98, de 18/08) - 2ª versão (Rect. n.º 10-C/98, de 30/05) - 1ª versão (DL n.º 86/98, de 03/04) | |
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SUMÁRIOAprova o regime jurídico do ensino da condução - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 14/2014, de 18 de Março!] _____________________ |
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Artigo 8.º Ensino prático de condução |
1 - O ensino prático inclui a condução em vias urbanas e não urbanas, podendo também ser exercida em auto-estrada.
2 - O ensino prático dentro das localidades deve cingir-se à área do concelho em que a escola se situa e, fora das localidades, à área do respectivo distrito, podendo, neste caso e para atingir vias não urbanas, atravessar as vias urbanas dos concelhos vizinhos.
3 - As câmaras municipais podem proibir em determinadas vias públicas a ministração do ensino de condução, implementando para o efeito a sinalização adequada.
4 - O ensino prático de condução deve ser ministrado em simultâneo com o ensino teórico, nos termos a definir em regulamento.
5 - Quem infringir a proibição prevista no n.º 3 ou o disposto no n.º 4 é sancionado com coima de 50000$00 a 250000$00. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 51/98, de 18/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 86/98, de 03/04
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