Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 127/2004, de 01/06 - DL n.º 315/99, de 11/08 - Lei n.º 51/98, de 18/08 - Rect. n.º 10-C/98, de 30/05
| - 6ª "versão" - revogado (Lei n.º 14/2014, de 18/03) - 5ª versão (DL n.º 127/2004, de 01/06) - 4ª versão (DL n.º 315/99, de 11/08) - 3ª versão (Lei n.º 51/98, de 18/08) - 2ª versão (Rect. n.º 10-C/98, de 30/05) - 1ª versão (DL n.º 86/98, de 03/04) | |
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SUMÁRIOAprova o regime jurídico do ensino da condução - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 14/2014, de 18 de Março!] _____________________ |
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Artigo 10.º Caderneta de instruendo |
1 - A caderneta de instruendo tem por objectivo promover a avaliação formativa do candidato a condutor e deve registar os principais factos a ela relativos, nos termos a fixar em regulamento.
2 - Os candidatos a condutor devem, no decurso da ministração do ensino e do exame de condução, ser titulares de caderneta de instruendo, devidamente preenchida, emitida pela escola de condução e válida pelo prazo de dois anos contados a partir da data da emissão da licença de aprendizagem.
3 - A avaliação final das provas teórica, prática e técnica de exame de condução é registada na caderneta de instruendo e a da prova prática também no relatório de exame.
4 - A ministração de ensino a instruendo não titular de caderneta é sancionada com coima de 10000$00 a 50000$00, aplicável ao instrutor.
5 - A ministração do ensino a indivíduo não titular de caderneta, com esta caduca ou sem que a mesma contenha os registos referidos no n.º 1, ou ainda sem que a mesma esteja devidamente preenchida, é sancionada com coima de 20000$00 a 100000$00, aplicável quer ao instrutor quer ao director ou subdirector da escola de condução. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 315/99, de 11/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 86/98, de 03/04
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