Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 127/2004, de 01/06 - DL n.º 315/99, de 11/08 - Lei n.º 51/98, de 18/08 - Rect. n.º 10-C/98, de 30/05
| - 6ª "versão" - revogado (Lei n.º 14/2014, de 18/03) - 5ª versão (DL n.º 127/2004, de 01/06) - 4ª versão (DL n.º 315/99, de 11/08) - 3ª versão (Lei n.º 51/98, de 18/08) - 2ª versão (Rect. n.º 10-C/98, de 30/05) - 1ª versão (DL n.º 86/98, de 03/04) | |
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SUMÁRIOAprova o regime jurídico do ensino da condução - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 14/2014, de 18 de Março!] _____________________ |
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Artigo 13.º Elementos de registo |
1 - Os elementos de registo relativos ao ensino da condução devem ser processados informaticamente, com excepção dos referentes aos livros de registo de lições e de reclamações, sendo obrigação da escola manter actualizada toda a informação, nos termos a fixar em regulamento.
2 - O conteúdo, o formato e os suportes informáticos a utilizar, bem como a periodicidade da prestação de informação à Direcção-Geral de Viação, são fixados por portaria do Ministro da Administração Interna.
3 - Os elementos de registo recolhidos pela escola de condução são de preenchimento obrigatório e processados automaticamente, destinando-se à prossecução das atribuições legalmente cometidas à Direcção-Geral de Viação, e os interessados têm acesso à informação que lhes diga respeito, nos termos da legislação em vigor.
4 - A escola de condução não pode fazer qualquer uso dos elementos referidos no número anterior e relativos aos seus instruendos para além dos fins que determinarem a sua recolha.
5 - Por despacho do director-geral de Viação pode ser determinado que o acesso, por parte da Direcção-Geral de Viação, ao sistema de informação da escola seja efectuado por suporte magnético ou teleprocessamento, tendo em vista o acompanhamento, controlo e fiscalização.
6 - A infracção ao disposto nos números anteriores é sancionada com coima de 50000$00 a 250000$00, aplicável ao director ou ao subdirector da escola, sem prejuízo do disposto em legislação especial |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 315/99, de 11/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 86/98, de 03/04
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