Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 127/2004, de 01/06 - DL n.º 315/99, de 11/08 - Lei n.º 51/98, de 18/08 - Rect. n.º 10-C/98, de 30/05
| - 6ª "versão" - revogado (Lei n.º 14/2014, de 18/03) - 5ª versão (DL n.º 127/2004, de 01/06) - 4ª versão (DL n.º 315/99, de 11/08) - 3ª versão (Lei n.º 51/98, de 18/08) - 2ª versão (Rect. n.º 10-C/98, de 30/05) - 1ª versão (DL n.º 86/98, de 03/04) | |
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SUMÁRIOAprova o regime jurídico do ensino da condução - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 14/2014, de 18 de Março!] _____________________ |
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Artigo 14.º Horário de funcionamento |
1 - O horário de funcionamento de escola de condução obedece a legislação especial, não podendo, no entanto, iniciar-se antes das 7 horas nem concluir-se depois das 24 horas, não sendo permitida qualquer actividade aos domingos e feriados.
2 - O titular do alvará deve comunicar à Direcção-Geral de Viação, no prazo de oito dias, o horário praticado.
3 - O horário de funcionamento deve ser afixado nas instalações da escola, em local visível.
4 - Sem prejuízo do regime sancionatório previsto em legislação especial, a infracção ao disposto nos n.os 1 a 3 é sancionada com coima de 50000$00 a 250000$00, aplicável ao titular do alvará, director ou subdirector. |
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