Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 127/2004, de 01/06 - DL n.º 315/99, de 11/08 - Lei n.º 51/98, de 18/08 - Rect. n.º 10-C/98, de 30/05
| - 6ª "versão" - revogado (Lei n.º 14/2014, de 18/03) - 5ª versão (DL n.º 127/2004, de 01/06) - 4ª versão (DL n.º 315/99, de 11/08) - 3ª versão (Lei n.º 51/98, de 18/08) - 2ª versão (Rect. n.º 10-C/98, de 30/05) - 1ª versão (DL n.º 86/98, de 03/04) | |
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SUMÁRIOAprova o regime jurídico do ensino da condução - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 14/2014, de 18 de Março!] _____________________ |
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Artigo 17.º Apetrechamento |
1 - O equipamento pedagógico necessário à boa ministração do ensino, bem como os requisitos para o licenciamento dos veículos de instrução, são fixados em regulamento.
2 - As escolas de condução devem estar apetrechadas com, pelo menos, um veículo por cada categoria para a prática do ensino, não podendo o número total de veículos ser inferior a três.
3 - Só podem ser utilizados no ensino de condução os veículos licenciados para o efeito, salvo as excepções previstas em regulamento.
4 - A utilização no ensino de condução de veículo não licenciado é sancionada com coima de 100000$00 a 500000$00, aplicável ao director ou subdirector e ao titular do alvará. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 51/98, de 18/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 86/98, de 03/04
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