Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 127/2004, de 01/06 - DL n.º 315/99, de 11/08 - Lei n.º 51/98, de 18/08 - Rect. n.º 10-C/98, de 30/05
| - 6ª "versão" - revogado (Lei n.º 14/2014, de 18/03) - 5ª versão (DL n.º 127/2004, de 01/06) - 4ª versão (DL n.º 315/99, de 11/08) - 3ª versão (Lei n.º 51/98, de 18/08) - 2ª versão (Rect. n.º 10-C/98, de 30/05) - 1ª versão (DL n.º 86/98, de 03/04) | |
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SUMÁRIOAprova o regime jurídico do ensino da condução - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 14/2014, de 18 de Março!] _____________________ |
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Artigo 24.º Deveres |
1 - São deveres dos instrutores:
a) Cumprir os normativos respeitantes à ministração do ensino e aos exames de condução;
b) Aplicar, correcta e completamente, os conteúdos programáticos em vigor, utilizando os métodos de ensino e o material didáctico adequados;
c) Manter actualizado o registo das lições ministradas e a caderneta do instruendo;
d) Informar o director da escola sobre o grau de aquisição de conhecimentos do candidato e a sua aptidão;
e) Comportar-se com urbanidade nas suas relações com os instruendos e com os examinadores;
f) Contribuir para o bom funcionamento da escola, informando o director de qualquer ocorrência violadora da sua disciplina;
g) Não dificultar ou impedir o serviço de exames;
h) Comparecer na Direcção-Geral de Viação sempre que seja notificado para o efeito, prestando os esclarecimentos solicitados.
2 - A infracção de qualquer dos deveres de instrutor é sancionada com coima de 50000$00 a 250000$00. |
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