Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 127/2004, de 01/06 - DL n.º 315/99, de 11/08 - Lei n.º 51/98, de 18/08 - Rect. n.º 10-C/98, de 30/05
| - 6ª "versão" - revogado (Lei n.º 14/2014, de 18/03) - 5ª versão (DL n.º 127/2004, de 01/06) - 4ª versão (DL n.º 315/99, de 11/08) - 3ª versão (Lei n.º 51/98, de 18/08) - 2ª versão (Rect. n.º 10-C/98, de 30/05) - 1ª versão (DL n.º 86/98, de 03/04) | |
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SUMÁRIOAprova o regime jurídico do ensino da condução - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 14/2014, de 18 de Março!] _____________________ |
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SECÇÃO II
Dos subdirectores e directores
| Artigo 31.º Subdirector |
1 - O subdirector de escola de condução tem como funções coadjuvar o director, bem como substituí-lo nas suas faltas ou impedimentos.
2 - Só pode ser subdirector de escola de condução o instrutor que, não se encontrando em qualquer das situações previstas nos artigos 22.º e 23.º, conte, pelo menos, três anos de exercício ininterrupto de funções e que, no termo daquele período, frequente curso de formação de subdirector de escola de condução, sendo aprovado no respectivo exame, prestado na Direcção-Geral de Viação.
3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de 100000$00 a 500000$00.
4 - Sem prejuízo do procedimento criminal a que haja lugar, o exercício das funções de subdirector de escola de condução por indivíduo não legalmente habilitado é sancionado com coima de 150000$00 a 750000$00. |
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