Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 127/2004, de 01/06 - DL n.º 315/99, de 11/08 - Lei n.º 51/98, de 18/08 - Rect. n.º 10-C/98, de 30/05
| - 6ª "versão" - revogado (Lei n.º 14/2014, de 18/03) - 5ª versão (DL n.º 127/2004, de 01/06) - 4ª versão (DL n.º 315/99, de 11/08) - 3ª versão (Lei n.º 51/98, de 18/08) - 2ª versão (Rect. n.º 10-C/98, de 30/05) - 1ª versão (DL n.º 86/98, de 03/04) | |
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SUMÁRIOAprova o regime jurídico do ensino da condução - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 14/2014, de 18 de Março!] _____________________ |
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Artigo 32.º Director |
1 - A direcção de escola de condução é exercida por um director habilitado, nos termos do presente diploma, a quem compete, essencialmente, a coordenação pedagógica do ensino de condução, para além da gestão corrente da escola.
2 - Apenas pode ter acesso à função de director o subdirector que, não se encontrando em qualquer das situações previstas nos artigos 22.º e 23.º, tenha exercido ininterruptamente aquelas funções no período dos últimos dois anos.
3 - Sem prejuízo do procedimento criminal a que haja lugar, o exercício das funções de director de escola de condução por indivíduo não legalmente habilitado é sancionado com coima de 150000$00 a 750000$00. |
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