Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 127/2004, de 01/06 - DL n.º 315/99, de 11/08 - Lei n.º 51/98, de 18/08 - Rect. n.º 10-C/98, de 30/05
| - 6ª "versão" - revogado (Lei n.º 14/2014, de 18/03) - 5ª versão (DL n.º 127/2004, de 01/06) - 4ª versão (DL n.º 315/99, de 11/08) - 3ª versão (Lei n.º 51/98, de 18/08) - 2ª versão (Rect. n.º 10-C/98, de 30/05) - 1ª versão (DL n.º 86/98, de 03/04) | |
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SUMÁRIOAprova o regime jurídico do ensino da condução - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 14/2014, de 18 de Março!] _____________________ |
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Artigo 35.º Deveres |
1 - Para além das funções de gestão corrente da escola, são deveres do subdirector e do director, com as necessárias adaptações, os previstos no artigo 24.º e ainda:
a) Coordenar, orientar e fiscalizar os instrutores no cumprimento dos seus deveres;
b) Promover a actualização de conhecimentos dos instrutores;
c) Zelar pela transmissão de conhecimentos aos instruendos através de metodologias adequadas;
d) Informar o titular do alvará sobre as questões respeitantes aos instrutores e ao pessoal administrativo, bem como acerca da necessidade de melhoria das instalações e do apetrechamento;
e) Fazer a avaliação formativa dos instruendos, apoiando o instrutor;
f) Analisar o registo das reclamações e propor as soluções adequadas, com conhecimento à Direcção-Geral de Viação;
g) Dirigir a actividade da secretaria, designadamente no que respeita aos elementos de registo da escola de condução.
2 - A infracção de qualquer dos deveres de subdirector e de director é sancionada com coima de 100000$00 a 500000$00. |
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