Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
- DL n.º 127/2004, de 01/06 - DL n.º 315/99, de 11/08 - Lei n.º 51/98, de 18/08 - Rect. n.º 10-C/98, de 30/05
| - 6ª "versão" - revogado (Lei n.º 14/2014, de 18/03) - 5ª versão (DL n.º 127/2004, de 01/06) - 4ª versão (DL n.º 315/99, de 11/08) - 3ª versão (Lei n.º 51/98, de 18/08) - 2ª versão (Rect. n.º 10-C/98, de 30/05) - 1ª versão (DL n.º 86/98, de 03/04) | |
|
SUMÁRIOAprova o regime jurídico do ensino da condução - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 14/2014, de 18 de Março!] _____________________ |
|
CAPÍTULO VI
Da fiscalização
| Artigo 37.º Fiscalização |
1 - Sem prejuízo das matérias da exclusiva competência de outros organismos, a fiscalização do ensino da condução compete à Direcção-Geral de Viação, à Guarda Nacional Republicana e à Polícia de Segurança Pública.
2 - Cabe à Direcção-Geral de Viação coordenar o exercício das competências referidas no número anterior.
3 - O pessoal técnico da Direcção-Geral de Viação, no exercício das suas funções de fiscalização, é equiparado a agente de autoridade, devendo ser-lhe prestada toda a colaboração necessária ao efectivo desempenho daquelas funções. |
|
|
|
|
|