Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 127/2004, de 01/06 - DL n.º 315/99, de 11/08 - Lei n.º 51/98, de 18/08 - Rect. n.º 10-C/98, de 30/05
| - 6ª "versão" - revogado (Lei n.º 14/2014, de 18/03) - 5ª versão (DL n.º 127/2004, de 01/06) - 4ª versão (DL n.º 315/99, de 11/08) - 3ª versão (Lei n.º 51/98, de 18/08) - 2ª versão (Rect. n.º 10-C/98, de 30/05) - 1ª versão (DL n.º 86/98, de 03/04) | |
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SUMÁRIOAprova o regime jurídico do ensino da condução - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 14/2014, de 18 de Março!] _____________________ |
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Artigo 38.º Registos |
1 - A Direcção-Geral de Viação deve organizar informaticamente um registo de identificação das escolas de condução, dos titulares de alvará, dos sócios, gerentes ou administradores da entidade titular, dos instrutores, dos subdirectores e dos directores, nos termos a fixar em regulamento.
2 - A Direcção-Geral de Viação deve organizar também um registo de todas as infracções à legislação sobre o ensino de condução e respectivas sanções praticadas pelos agentes referidos no número anterior, ao qual são aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições legais que regulam o registo previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, com a redacção dada pelo artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro.
3 - Do mesmo registo devem constar as inabilidades previstas no artigo 3.º |
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