Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 127/2004, de 01/06 - DL n.º 315/99, de 11/08 - Lei n.º 51/98, de 18/08 - Rect. n.º 10-C/98, de 30/05
| - 6ª "versão" - revogado (Lei n.º 14/2014, de 18/03) - 5ª versão (DL n.º 127/2004, de 01/06) - 4ª versão (DL n.º 315/99, de 11/08) - 3ª versão (Lei n.º 51/98, de 18/08) - 2ª versão (Rect. n.º 10-C/98, de 30/05) - 1ª versão (DL n.º 86/98, de 03/04) | |
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SUMÁRIOAprova o regime jurídico do ensino da condução - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 14/2014, de 18 de Março!] _____________________ |
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Artigo 40.º Sanção acessória de suspensão de licenças |
1 - A sanção acessória de suspensão de licença de instrutor, pelo período de 30 dias a 1 ano, é aplicada a quem:
a) Desrespeite qualquer dos deveres previstos nas alíneas a), b), e), g) e h) do n.º 1 do artigo 24.º;
b) Ministre o ensino prático de condução em veículo para que não esteja habilitado;
c) Ministre o ensino de condução infringindo o disposto no n.º 1 do artigo 23.º
2 - Enquanto durar a suspensão prevista no n.º 1, o titular da licença é equiparado como não habilitado para a ministração do ensino.
3 - A sanção acessória de suspensão da licença de subdirector ou de director, pelo período de 60 dias a 2 anos, é aplicada a quem desrespeite os deveres previstos nas alíneas a) a c), e) e f) do n.º 1 do artigo 35.º
4 - As licenças suspensas nos termos dos números anteriores devem ser apreendidas para execução das sanções impostas, sendo aplicáveis as disposições previstas no Código da Estrada para a apreensão das cartas de condução.
5 - Devem ser apreendidos, nos mesmos termos, os alvarás e as licenças cancelados ao abrigo do disposto no presente diploma. |
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