Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 127/2004, de 01/06 - DL n.º 315/99, de 11/08 - Lei n.º 51/98, de 18/08 - Rect. n.º 10-C/98, de 30/05
| - 6ª "versão" - revogado (Lei n.º 14/2014, de 18/03) - 5ª versão (DL n.º 127/2004, de 01/06) - 4ª versão (DL n.º 315/99, de 11/08) - 3ª versão (Lei n.º 51/98, de 18/08) - 2ª versão (Rect. n.º 10-C/98, de 30/05) - 1ª versão (DL n.º 86/98, de 03/04) | |
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SUMÁRIOAprova o regime jurídico do ensino da condução - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 14/2014, de 18 de Março!] _____________________ |
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Artigo 42.º Execução de condenação em processo judicial |
1 - Após o trânsito em julgado de sentença condenatória prevista nas alíneas a) e b) do artigo 3.º ou proferida em processo judicial por infracção ao disposto no presente diploma, no qual seja arguido qualquer dos indivíduos referidos no n.º 1 do artigo 38.º, deve a secretaria do tribunal por onde correu o processo remeter à Direcção-Geral de Viação certidão da sentença.
2 - Compete à Direcção-Geral de Viação proceder à imediata execução das decisões judiciais que imponham ou produzam cancelamento ou suspensão das licenças de instrutor, subdirector e director, bem como do alvará, procedendo à apreensão dos títulos cancelados ou suspensos. |
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