Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 127/2004, de 01/06 - DL n.º 315/99, de 11/08 - Lei n.º 51/98, de 18/08 - Rect. n.º 10-C/98, de 30/05
| - 6ª "versão" - revogado (Lei n.º 14/2014, de 18/03) - 5ª versão (DL n.º 127/2004, de 01/06) - 4ª versão (DL n.º 315/99, de 11/08) - 3ª versão (Lei n.º 51/98, de 18/08) - 2ª versão (Rect. n.º 10-C/98, de 30/05) - 1ª versão (DL n.º 86/98, de 03/04) | |
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SUMÁRIOAprova o regime jurídico do ensino da condução - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 14/2014, de 18 de Março!] _____________________ |
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Artigo 46.º Directores-adjuntos |
1 - Os directores-adjuntos podem, no prazo de três anos contado da data da entrada em vigor do presente diploma, preencher os requisitos fixados no n.º 2 do artigo 31.º, para obtenção de licença de subdirector.
2 - Os directores-adjuntos que não cumprirem o disposto no número anterior só podem exercer, findo aquele prazo, funções de instrutores.
3 - Enquanto não houver subdirectores titulares de licença, de acordo com o regime referido no n.º 1, os directores-adjuntos devem desempenhar as funções de subdirector. |
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