Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 127/2004, de 01/06 - DL n.º 315/99, de 11/08 - Lei n.º 51/98, de 18/08 - Rect. n.º 10-C/98, de 30/05
| - 6ª "versão" - revogado (Lei n.º 14/2014, de 18/03) - 5ª versão (DL n.º 127/2004, de 01/06) - 4ª versão (DL n.º 315/99, de 11/08) - 3ª versão (Lei n.º 51/98, de 18/08) - 2ª versão (Rect. n.º 10-C/98, de 30/05) - 1ª versão (DL n.º 86/98, de 03/04) | |
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SUMÁRIOAprova o regime jurídico do ensino da condução - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 14/2014, de 18 de Março!] _____________________ |
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Artigo 49.º Instrutores por conta própria |
1 - Os instrutores por conta própria existentes à data da entrada em vigor do presente diploma podem continuar a exercer a actividade no concelho que conste da respectiva licença, sem prejuízo de a ministração do ensino prático poder ser feita na área do correspondente distrito.
2 - A licença de instrutor por conta própria é pessoal e intransmissível, caducando por óbito do seu titular.
3 - Podem ser licenciados, no máximo, dois automóveis ligeiros para a instrução, por cada instrutor por conta própria.
4 - Os instrutores por conta própria não podem ter ao seu serviço quaisquer instrutores, a título gratuito ou oneroso.
5 - Aos instrutores por conta própria aplicam-se os normativos do presente diploma e dos seus regulamentos, com as necessárias adaptações, desde que estes não lhes acarretem novas obrigações.
6 - As infracções ao disposto nos n.os 1 e 4 são sancionadas com coima de 100000$00 a 500000$00. |
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