DL n.º 48/95, de 15 de Março CÓDIGO PENAL DE 1982 VERSÃO CONSOLIDADA POSTERIOR A 1995(versão actualizada) |
|
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
- Lei n.º 15/2024, de 29/01 - Lei n.º 4/2024, de 15/01 - Lei n.º 54/2023, de 04/09 - Lei n.º 45/2023, de 17/08 - Lei n.º 35/2023, de 21/07 - Lei n.º 26/2023, de 30/05 - Lei n.º 22/2023, de 25/05 - Lei n.º 2/2023, de 16/01 - Lei n.º 94/2021, de 21/12 - Lei n.º 79/2021, de 24/11 - Lei n.º 57/2021, de 16/08 - Lei n.º 58/2020, de 31/08 - Lei n.º 40/2020, de 18/08 - Lei n.º 39/2020, de 18/08 - Lei n.º 102/2019, de 06/09 - Lei n.º 101/2019, de 06/09 - Lei n.º 44/2018, de 09/08 - Lei n.º 16/2018, de 27/03 - Lei n.º 94/2017, de 23/08 - Lei n.º 83/2017, de 18/08 - Lei n.º 30/2017, de 30/05 - Lei n.º 8/2017, de 03/03 - Lei n.º 39/2016, de 19/12 - Lei n.º 110/2015, de 26/08 - Lei n.º 103/2015, de 24/08 - Lei n.º 83/2015, de 05/08 - Lei n.º 81/2015, de 03/08 - Lei n.º 30/2015, de 22/04 - Lei Orgânica n.º 1/2015, de 08/01 - Lei n.º 82/2014, de 30/12 - Lei n.º 69/2014, de 29/08 - Lei n.º 59/2014, de 26/08 - Lei Orgânica n.º 2/2014, de 06/08 - Lei n.º 60/2013, de 23/08 - Lei n.º 19/2013, de 21/02 - Lei n.º 56/2011, de 15/11 - Lei n.º 4/2011, de 16/02 - Lei n.º 40/2010, de 03/09 - Lei n.º 32/2010, de 02/09 - Lei n.º 61/2008, de 31/10 - Rect. n.º 102/2007, de 31/10 - Lei n.º 59/2007, de 04/09 - Lei n.º 16/2007, de 17/04 - Lei n.º 5/2006, de 23/02 - Lei n.º 31/2004, de 22/07 - Rect. n.º 45/2004, de 05/06 - Lei n.º 11/2004, de 27/03 - DL n.º 53/2004, de 18/03 - Lei n.º 100/2003, de 15/11 - Lei n.º 52/2003, de 22/08 - DL n.º 38/2003, de 08/03 - DL n.º 323/2001, de 17/12 - Lei n.º 108/2001, de 28/11 - Lei n.º 97/2001, de 25/08 - Lei n.º 98/2001, de 25/08 - Lei n.º 99/2001, de 25/08 - Lei n.º 100/2001, de 25/08 - Lei n.º 77/2001, de 13/07 - Lei n.º 7/2000, de 27/05 - Lei n.º 65/98, de 02/09 - Lei n.º 90/97, de 30/07 - Declaração n.º 73-A/95, de 14/06
| - 63ª versão - a mais recente (Lei n.º 15/2024, de 29/01) - 62ª versão (Lei n.º 4/2024, de 15/01) - 61ª versão (Lei n.º 54/2023, de 04/09) - 60ª versão (Lei n.º 45/2023, de 17/08) - 59ª versão (Lei n.º 35/2023, de 21/07) - 58ª versão (Lei n.º 26/2023, de 30/05) - 57ª versão (Lei n.º 22/2023, de 25/05) - 56ª versão (Lei n.º 2/2023, de 16/01) - 55ª versão (Lei n.º 94/2021, de 21/12) - 54ª versão (Lei n.º 79/2021, de 24/11) - 53ª versão (Lei n.º 57/2021, de 16/08) - 52ª versão (Lei n.º 58/2020, de 31/08) - 51ª versão (Lei n.º 40/2020, de 18/08) - 50ª versão (Lei n.º 39/2020, de 18/08) - 49ª versão (Lei n.º 102/2019, de 06/09) - 48ª versão (Lei n.º 101/2019, de 06/09) - 47ª versão (Lei n.º 44/2018, de 09/08) - 46ª versão (Lei n.º 16/2018, de 27/03) - 45ª versão (Lei n.º 94/2017, de 23/08) - 44ª versão (Lei n.º 83/2017, de 18/08) - 43ª versão (Lei n.º 30/2017, de 30/05) - 42ª versão (Lei n.º 8/2017, de 03/03) - 41ª versão (Lei n.º 39/2016, de 19/12) - 40ª versão (Lei n.º 110/2015, de 26/08) - 39ª versão (Lei n.º 103/2015, de 24/08) - 38ª versão (Lei n.º 83/2015, de 05/08) - 37ª versão (Lei n.º 81/2015, de 03/08) - 36ª versão (Lei n.º 30/2015, de 22/04) - 35ª versão (Lei Orgânica n.º 1/2015, de 08/01) - 34ª versão (Lei n.º 82/2014, de 30/12) - 33ª versão (Lei n.º 69/2014, de 29/08) - 32ª versão (Lei n.º 59/2014, de 26/08) - 31ª versão (Lei Orgânica n.º 2/2014, de 06/08) - 30ª versão (Lei n.º 60/2013, de 23/08) - 29ª versão (Lei n.º 19/2013, de 21/02) - 28ª versão (Lei n.º 56/2011, de 15/11) - 27ª versão (Lei n.º 4/2011, de 16/02) - 26ª versão (Lei n.º 32/2010, de 02/09) - 25ª versão (Lei n.º 40/2010, de 3/09) - 24ª versão (Lei n.º 61/2008, de 31/10) - 23ª versão (Rect. n.º 102/2007, de 31/10) - 22ª versão (Lei n.º 59/2007, de 04/09) - 21ª versão (Lei n.º 16/2007, de 17/04) - 20ª versão (Lei n.º 5/2006, de 23/02) - 19ª versão (Lei n.º 31/2004, de 22/07) - 18ª versão (Rect. n.º 45/2004, de 05/06) - 17ª versão (Lei n.º 11/2004, de 27/03) - 16ª versão (DL n.º 53/2004, de 18/03) - 15ª versão (Lei n.º 100/2003, de 15/11) - 14ª versão (Lei n.º 52/2003, de 22/08) - 13ª versão (DL n.º 38/2003, de 08/03) - 12ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12) - 11ª versão (Lei n.º 108/2001, de 28/11) - 10ª versão (Lei n.º 100/2001, de 25/08) - 9ª versão (Lei n.º 99/2001, de 25/08) - 8ª versão (Lei n.º 98/2001, de 25/08) - 7ª versão (Lei n.º 97/2001, de 25/08) - 6ª versão (Lei n.º 77/2001, de 13/07) - 5ª versão (Lei n.º 7/2000, de 27/05) - 4ª versão (Lei n.º 65/98, de 02/09) - 3ª versão (Lei n.º 90/97, de 30/07) - 2ª versão (Declaração n.º 73-A/95, de 14/06) - 1ª versão (DL n.º 48/95, de 15/03) | |
|
SUMÁRIO Aprova o Código Penal
[NOTA de edição - As alterações introduzidas, pelo art.º 28.º da Lei n.º 22/2023, de 25-05, nos artigos 134.º , 135.º e 139.º do Código Penal, só entram em vigor 30 dias após a publicação da respectiva regulamentação, cfr. art.º 34.º do mesmo diploma. Assim, a 1.ª versão dos artigos alterados é a que se encontra em vigor. ] _____________________ |
|
Artigo 15.º Negligência |
Age com negligência quem, por não proceder com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e de que é capaz:
a) Representar como possível a realização de um facto que preenche um tipo de crime mas actuar sem se conformar com essa realização; ou
b) Não chegar sequer a representar a possibilidade de realização do facto. |
|
|
|
|
|
Artigo 16.º Erro sobre as circunstâncias do facto |
1 - O erro sobre elementos de facto ou de direito de um tipo de crime, ou sobre proibições cujo conhecimento for razoavelmente indispensável para que o agente possa tomar consciência da ilicitude do facto, exclui o dolo.
2 - O preceituado no número anterior abrange o erro sobre um estado de coisas que, a existir, excluiria a ilicitude do facto ou a culpa do agente.
3 - Fica ressalvada a punibilidade da negligência nos termos gerais. |
|
|
|
|
|
Artigo 17.º Erro sobre a ilicitude |
1 - Age sem culpa quem actuar sem consciência da ilicitude do facto, se o erro lhe não for censurável.
2 - Se o erro lhe for censurável, o agente é punido com a pena aplicável ao crime doloso respectivo, a qual pode ser especialmente atenuada. |
|
|
|
|
|
Artigo 18.º Agravação da pena pelo resultado |
Quando a pena aplicável a um facto for agravada em função da produção de um resultado, a agravação é sempre condicionada pela possibilidade de imputação desse resultado ao agente pelo menos a título de negligência. |
|
|
|
|
|
Artigo 19.º Inimputabilidade em razão da idade |
Os menores de 16 anos são inimputáveis. |
|
|
|
|
|
Artigo 20.º Inimputabilidade em razão de anomalia psíquica |
1 - É inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica, for incapaz, no momento da prática do facto, de avaliar a ilicitude deste ou de se determinar de acordo com essa avaliação.
2 - Pode ser declarado inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica grave, não acidental e cujos efeitos não domina, sem que por isso possa ser censurado, tiver, no momento da prática do facto, a capacidade para avaliar a ilicitude deste ou para se determinar de acordo com essa avaliação sensivelmente diminuída.
3 - A comprovada incapacidade do agente para ser influenciado pelas penas pode constituir índice da situação prevista no número anterior.
4 - A imputabilidade não é excluída quando a anomalia psíquica tiver sido provocada pelo agente com intenção de praticar o facto. |
|
|
|
|
|
CAPÍTULO II
Formas do crime
| Artigo 21.º Actos preparatórios |
Os actos preparatórios não são puníveis, salvo disposição em contrário. |
|
|
|
|
|
1 - Há tentativa quando o agente praticar actos de execução de um crime que decidiu cometer, sem que este chegue a consumar-se.
2 - São actos de execução:
a) Os que preencherem um elemento constitutivo de um tipo de crime;
b) Os que forem idóneos a produzir o resultado típico; ou
c) Os que, segundo a experiência comum e salvo circunstâncias imprevisíveis, forem de natureza a fazer esperar que se lhes sigam actos das espécies indicadas nas alíneas anteriores. |
|
|
|
|
|
Artigo 23.º Punibilidade da tentativa |
1 - Salvo disposição em contrário, a tentativa só é punível se ao crime consumado respectivo corresponder pena superior a 3 anos de prisão.
2 - A tentativa é punível com a pena aplicável ao crime consumado, especialmente atenuada.
3 - A tentativa não é punível quando for manifesta a inaptidão do meio empregado pelo agente ou a inexistência do objecto essencial à consumação do crime. |
|
|
|
|
|
1 - A tentativa deixa de ser punível quando o agente voluntariamente desistir de prosseguir na execução do crime, ou impedir a consumação, ou, não obstante a consumação, impedir a verificação do resultado não compreendido no tipo de crime.
2 - Quando a consumação ou a verificação do resultado forem impedidas por facto independente da conduta do desistente, a tentativa não é punível se este se esforçar seriamente por evitar uma ou outra. |
|
|
|
|
|
Artigo 25.º Desistência em caso de comparticipação |
Se vários agentes comparticiparem no facto, não é punível a tentativa daquele que voluntariamente impedir a consumação ou a verificação do resultado, nem a daquele que se esforçar seriamente por impedir uma ou outra, ainda que os outros comparticipantes prossigam na execução do crime ou o consumem. |
|
|
|
|
|
|