DL n.º 112/2009, de 18 de Maio |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 177/2014, de 15 de Dezembro! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 60/2008, de 16 de Setembro, procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 54/2005, de 3 de Março, que aprovou o Regulamento do Número e Chapa de Matrícula dos Automóveis, Seus Reboques, Motociclos, Triciclos e Quadriciclos de Cilindrada Superior a 50 cm3, e estabelece a instalação obrigatória de um dispositivo electrónico de matrícula em todos os veículos automóveis e seus reboques, em todos os motociclos e os triciclos autorizados a circular em infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxa de portagem _____________________ |
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Artigo 7.º Veículos de matrícula estrangeira |
1 - A portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º do Regulamento define, também, o regime aplicável aos veículos de matrícula estrangeira tendo em vista o pagamento de portagens, durante o período de permanência em território nacional, em vias que apenas disponham de um sistema de cobrança electrónica.
2 - A portaria referida no número anterior estabelece os meios de pagamento disponibilizados aos utentes que circulem com veículos de matrícula estrangeira, devendo prever:
a) A possibilidade de aquisição de um dispositivo electrónico que permita a cobrança de portagens durante o período de permanência em território nacional ou a implementação de outras soluções equivalentes tendo em vista aquela finalidade;
b) A definição dos postos de venda obrigatórios dos dispositivos electrónicos, ou de outras soluções equivalentes, referidos na alínea anterior, nomeadamente as áreas de serviço das vias referidas no número anterior.
3 - As concessionárias ou subconcessionárias de infra-estruturas rodoviárias podem submeter à aprovação da SIEV - Sistema de Identificação Electrónica de Veículos, S. A. (SIEV, S. A.), outros meios de pagamento, no âmbito da respectiva concessão, além dos referidos na alínea a) do número anterior, de forma a diversificar os sistemas de pagamento disponíveis.
4 – (Revogado pelo artigo 7º. da Lei nº. 46/2010, de 7 de Setembro) |
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