DL n.º 133/2009, de 02 de Junho CONTRATOS DE CRÉDITO A CONSUMIDORES |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 42-A/2013, de 28 de Março! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/48/CE, do Parlamento e do Conselho, de 23 de Abril, relativa a contratos de crédito aos consumidores _____________________ |
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CAPÍTULO II
Informação e práticas anteriores à celebração do contrato de crédito
| Artigo 5.º
Publicidade |
1 - Sem prejuízo das normas aplicáveis à atividade publicitária em geral e do disposto no Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2005/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio, relativa às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores no mercado interno, a publicidade ou qualquer comunicação comercial em que um credor se proponha conceder crédito ou se sirva de um intermediário de crédito para a celebração de contratos de crédito deve indicar a TAEG para cada modalidade de crédito, mesmo que este seja apresentado como gratuito, sem juros ou utilize expressões equivalentes.
2 - Se, em função das condições concretas do crédito, houver lugar à aplicação de diferentes TAEG, todas devem ser indicadas.
3 - A indicação da TAEG que, pelo seu tratamento gráfico ou audiovisual, não seja, em termos objetivos, legível ou percetível pelo consumidor, não cumpre o disposto nos números anteriores.
4 - A publicidade a operações de crédito reguladas pelo presente decreto-lei em que se indique uma taxa de juro ou outros valores relativos ao custo do crédito para o consumidor deve incluir informações normalizadas nos termos do presente artigo.
5 - As informações normalizadas devem especificar, de modo claro, conciso, legível e destacado, por meio de exemplo representativo:
a) A taxa nominal, fixa ou variável ou ambas, juntamente com a indicação de quaisquer encargos aplicáveis incluídos no custo total do crédito para o consumidor;
b) O montante total do crédito;
c) A TAEG;
d) A duração do contrato de crédito, se for o caso;
e) O preço a pronto e o montante do eventual sinal, no caso de crédito sob a forma de pagamento diferido de bem ou de serviço específico; e
f) O montante total imputado ao consumidor e o montante das prestações, se for o caso.
6 - Se a celebração de contrato relativo a um serviço acessório ao contrato de crédito, nomeadamente o seguro, for necessária para a obtenção do crédito ou para a obtenção do crédito nos termos e nas condições de mercado, e o custo desse serviço acessório não puder ser antecipadamente determinado, deve igualmente ser mencionada, de modo claro, conciso e visível, a obrigação de celebrar esse contrato, bem como a TAEG. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Rect. n.º 55/2009, de 31/07 - DL n.º 42-A/2013, de 28/03
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 133/2009, de 02/06 -2ª versão: Rect. n.º 55/2009, de 31/07
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