DL n.º 133/2009, de 02 de Junho CONTRATOS DE CRÉDITO A CONSUMIDORES |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 42-A/2013, de 28 de Março! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/48/CE, do Parlamento e do Conselho, de 23 de Abril, relativa a contratos de crédito aos consumidores _____________________ |
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Artigo 7.º
Dever de assistência ao consumidor |
1 - O credor e, se for o caso, o intermediário de crédito devem esclarecer de modo adequado o consumidor, por forma a colocá-lo em posição que lhe permita avaliar se o contrato de crédito proposto se adapta às suas necessidades e à sua situação financeira, cabendo-lhes, designadamente, fornecer as informações pré-contratuais previstas no artigo anterior, explicitar as características essenciais dos produtos propostos, bem como descrever os efeitos específicos deles decorrentes para o consumidor, incluindo as consequências da respetiva falta de pagamento.
2 - Estes esclarecimentos devem ser fornecidos antes da celebração do contrato de crédito, devem ser entregues ao consumidor em suporte duradouro reprodutível e devem ser apresentados de forma clara, concisa e legível.
3 - Sendo a informação da responsabilidade do credor, os intermediários de crédito têm o dever de a transmitir integralmente ao consumidor.
4 - Compete ao credor e, se for o caso, ao intermediário de crédito fazer prova do cumprimento das obrigações previstas neste artigo. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 42-A/2013, de 28/03
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 133/2009, de 02/06
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