DL n.º 133/2009, de 02 de Junho CONTRATOS DE CRÉDITO A CONSUMIDORES |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 42-A/2013, de 28 de Março! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/48/CE, do Parlamento e do Conselho, de 23 de Abril, relativa a contratos de crédito aos consumidores _____________________ |
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Artigo 8.º
Informações pré-contratuais nos contratos de crédito sob forma de facilidade de descoberto e noutros contratos de crédito especiais |
1 - Na data de apresentação da proposta de crédito ou previamente à celebração do contrato de crédito nos termos do n.º 2 do artigo 2.º ou do artigo 3.º, o credor e, se for o caso, o intermediário de crédito devem, com base nos termos oferecidos pelo credor e, se for o caso, nas preferências expressas pelo consumidor e nas informações por si fornecidas, prestar as informações necessárias para comparar diferentes ofertas, a fim de o consumidor tomar uma decisão esclarecida e informada quanto à celebração do contrato de crédito.
2 - Além das menções constantes das alíneas a) a d), f), r) e t) do n.º 3 do artigo 6.º, as informações referidas no número anterior devem especificar:
a) A TAEG, ilustrada através de exemplos representativos que mencionem todos os pressupostos utilizados no cálculo desta taxa;
b) As condições e as modalidades de extinção do contrato de crédito;
c) Nos contratos de crédito do tipo referido no n.º 2 do artigo 2.º, a indicação, se for caso disso, de que, a pedido, pode ser exigido ao consumidor em qualquer momento o reembolso integral do montante do crédito;
d) A taxa de juros de mora, bem como as regras para a respetiva aplicação e, se for o caso, os encargos devidos em caso de incumprimento;
e) Nos contratos de crédito do tipo referido no n.º 2 do artigo 2.º, a indicação dos encargos aplicáveis a partir da celebração de tais contratos e, se for o caso, as condições em que estes podem ser alterados.
3 - Essas informações devem ser entregues em papel ou noutro suporte duradouro e devem igualmente ser legíveis, devendo ser prestadas através da ficha sobre «Informação normalizada europeia em matéria de crédito a consumidores» constante do anexo III ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
4 - Considera-se que o credor cumpriu os requisitos de informação previstos no presente artigo e nas regras da legislação aplicável à contratação à distância de serviços financeiros se tiver fornecido a ficha sobre «Informação normalizada europeia em matéria de crédito a consumidores», devidamente preenchida.
5 - No caso de contratos de crédito referidos no artigo 3.º, as informações fornecidas ao consumidor nos termos do n.º 1 do presente artigo devem incluir ainda:
a) O montante, o número e a periodicidade dos pagamentos a efetuar pelo consumidor e, se for o caso, a ordem pela qual os pagamentos devem ser imputados aos diferentes saldos devedores a que se aplicam taxas de juro diferenciadas para efeitos de reembolso; e
b) O direito de reembolso antecipado e, se for o caso, informações sobre o direito do credor a uma comissão de reembolso antecipado e a forma da sua determinação.
6 - [Revogado].
7 - No caso das comunicações por telefone e se o consumidor solicitar que a facilidade de descoberto seja disponibilizada com efeitos imediatos, a descrição das principais características do serviço financeiro deve incluir pelo menos os elementos referidos nas alíneas c) e f) do n.º 3 do artigo 6.º e das alíneas a) e c) do n.º 2 do presente artigo; além disso, no caso dos contratos de crédito do tipo referido no n.º 5, a descrição das principais características deve incluir a duração do contrato de crédito.
8 - Os requisitos a que se refere o primeiro período do número anterior são aplicáveis aos contratos de crédito sob a forma de facilidade de descoberto cujo crédito deva ser reembolsado no prazo de um mês.
9 - A seu pedido, deve ser fornecida gratuitamente ao consumidor, para além das informações referidas nos n.os 1 a 7, uma cópia da minuta do contrato de crédito que inclua as informações contratuais estabelecidas no artigo 12.º, na medida em que esse artigo seja aplicável.
10 - Se o contrato tiver sido celebrado, a pedido do consumidor, por intermédio de meio de comunicação à distância que não permita o fornecimento das informações nos termos dos n.os 1, 2 e 5, nomeadamente nos casos referidos no n.º 7, o credor deve, imediatamente após a celebração do contrato de crédito, cumprir as suas obrigações estabelecidas nos n.os 1, 2 e 5, facultando as informações contratuais nos termos do artigo 12.º, na medida em que esse artigo seja aplicável. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Rect. n.º 55/2009, de 31/07 - DL n.º 42-A/2013, de 28/03
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 133/2009, de 02/06 -2ª versão: Rect. n.º 55/2009, de 31/07
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