DL n.º 133/2009, de 02 de Junho CONTRATOS DE CRÉDITO A CONSUMIDORES |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 42-A/2013, de 28 de Março! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/48/CE, do Parlamento e do Conselho, de 23 de Abril, relativa a contratos de crédito aos consumidores _____________________ |
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Artigo 15.º
Informação nos contratos de crédito sob a forma de facilidade de descoberto |
1 - Celebrado um contrato de crédito sob a forma de facilidade de descoberto, o consumidor deve ser informado, mensalmente, através de extrato de conta, em papel ou noutro suporte duradouro, dos seguintes elementos:
a) O período exato a que se refere o extrato de conta;
b) Os montantes utilizados e a data da utilização;
c) O saldo do extrato anterior e a respetiva data;
d) O novo saldo;
e) A data e o montante dos pagamentos efetuados pelo consumidor;
f) A taxa nominal aplicada;
g) Quaisquer encargos que tenham sido debitados;
h) O montante mínimo a pagar, se for o caso.
2 - A informação, em papel ou noutro suporte duradouro, deve conter as alterações da taxa nominal ou de quaisquer encargos a pagar antes da sua entrada em vigor.
3 - As partes podem estipular no contrato de crédito que a informação sobre as alterações da taxa nominal seja prestada segundo a modalidade prevista no n.º 1, se essa modificação ocorrer nos termos definidos no n.º 3 do artigo anterior. |
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