Contém as seguintes alterações: |
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- DL n.º 74-A/2017, de 23/06 - DL n.º 42-A/2013, de 28/03 - DL n.º 72-A/2010, de 17/06 - Rect. n.º 55/2009, de 31/07
| - 6ª versão - a mais recente (Lei n.º 57/2020, de 28/08) - 5ª versão (DL n.º 74-A/2017, de 23/06) - 4ª versão (DL n.º 42-A/2013, de 28/03) - 3ª versão (DL n.º 72-A/2010, de 17/06) - 2ª versão (Rect. n.º 55/2009, de 31/07) - 1ª versão (DL n.º 133/2009, de 02/06) | |
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SUMÁRIO Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/48/CE, do Parlamento e do Conselho, de 23 de Abril, relativa a contratos de crédito aos consumidores _____________________ |
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Artigo 31.º
Fiscalização e instrução dos processos |
1 - A fiscalização do disposto no presente decreto-lei e a instrução dos respetivos processos de contraordenação, bem como a aplicação das coimas e sanções acessórias, são da competência do Banco de Portugal nos termos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.
2 - Sem prejuízo das competências cometidas ao Banco de Portugal no âmbito do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, a fiscalização, a instrução e a decisão dos processos de contraordenação relativos à violação do disposto no artigo 5.º, incluindo a aplicação das respetivas coimas, competem à Direção-Geral do Consumidor.
3 - No caso dos processos instaurados e decididos pela Direção-Geral do Consumidor, o produto das coimas decorrentes da violação do disposto no artigo 5.º reverte em:
a) 60/prct. para o Estado;
b) 40/prct. para a Direção-Geral do Consumidor;
c) [Revogada]. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Rect. n.º 55/2009, de 31/07 - DL n.º 42-A/2013, de 28/03
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 133/2009, de 02/06 -2ª versão: Rect. n.º 55/2009, de 31/07
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