Lei n.º 27/2009, de 19 de Junho ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA LUTA CONTRA A DOPAGEM NO DESPORTO |
Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 57/2009, de 31 de Julho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOEstabelece o regime jurídico da luta contra a dopagem no desporto - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 38/2012, de 28 de Agosto!] _____________________ |
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Artigo 21.º Órgãos e serviços |
1 - São órgãos da ADoP:
a) O presidente;
b) O director executivo.
2 - São serviços da ADoP:
a) O Laboratório de Análise de Dopagem (LAD);
b) A Estrutura de Suporte ao Programa Antidopagem (ESPAD);
c) O Gabinete Jurídico.
3 - O órgão referido na alínea a) do n.º 1 é nomeado por despacho do membro do Governo responsável pela área do desporto. |
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