Lei n.º 27/2009, de 19 de Junho ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA LUTA CONTRA A DOPAGEM NO DESPORTO |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIOEstabelece o regime jurídico da luta contra a dopagem no desporto - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 38/2012, de 28 de Agosto!] _____________________ |
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Artigo 22.º Presidente |
1 - A ADoP é dirigida por um presidente equiparado, para todos efeitos legais, a cargo de direcção superior de 2.º grau.
2 - Compete ao presidente:
a) Representar a ADoP junto de quaisquer instituições ou organismos, nacionais ou internacionais;
b) Dirigir, coordenar e orientar os serviços, bem como aprovar os regulamentos e normas de execução necessários ao seu bom funcionamento;
c) Aprovar e apresentar superiormente o plano e o relatório de actividades anuais da ADoP;
d) Submeter à aprovação das entidades competentes o orçamento e as contas anuais da ADoP;
e) Decidir e propor a locação e aquisição de bens e serviços no âmbito das suas competências;
f) Aprovar, mediante parecer do director executivo, as recomendações e avisos que vinculam a ADoP;
g) Exercer os demais poderes que não estejam atribuídos a outros órgãos e serviços. |
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