Lei n.º 27/2009, de 19 de Junho
    ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA LUTA CONTRA A DOPAGEM NO DESPORTO

  Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 57/2009, de 31 de Julho!  
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   - Rect. n.º 57/2009, de 31/07
- 3ª "versão" - revogado (Lei n.º 38/2012, de 28/08)
     - 2ª versão (Rect. n.º 57/2009, de 31/07)
     - 1ª versão (Lei n.º 27/2009, de 19/06)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico da luta contra a dopagem no desporto
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 38/2012, de 28 de Agosto!]
_____________________
  Artigo 27.º
Comissão de Autorização de Utilização Terapêutica
1 - A CAUT é o órgão responsável pela análise e aprovação das autorizações de utilização terapêutica.
2 - Compete à CAUT:
a) Analisar e aprovar as autorizações de utilização terapêutica;
b) Assegurar as demais funções que lhe sejam cometidas pela lei.
3 - A CAUT é composta por cinco elementos licenciados em Medicina, com serviços relevantes na área da luta contra a dopagem no desporto e na medicina desportiva.
4 - Os licenciados em Medicina a que se refere o número anterior são propostos ao presidente da ADoP pelo director executivo e nomeados pelo membro do Governo responsável pela área do desporto, que designa igualmente o seu presidente.
5 - Três dos licenciados a que se refere o n.º 3 não podem, em simultâneo, integrar o CNAD.
6 - A CAUT decide de acordo com os critérios e regras definidas na Norma Internacional de Autorização de Utilização Terapêutica da AMA.
7 - O mandato dos membros da CAUT tem a duração de três anos, renovável por iguais períodos.

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