Lei n.º 27/2009, de 19 de Junho ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA LUTA CONTRA A DOPAGEM NO DESPORTO |
Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 57/2009, de 31 de Julho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOEstabelece o regime jurídico da luta contra a dopagem no desporto - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 38/2012, de 28 de Agosto!] _____________________ |
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Artigo 33.º Responsabilidade da recolha e do transporte das amostras e dos procedimentos analíticos |
1 - Compete à ESPAD assegurar a recolha do líquido orgânico nas acções de controlo de dopagem e garantir a respectiva conservação e transporte das amostras até à sua chegada ao respectivo laboratório antidopagem.
2 - Os exames laboratoriais necessários ao controlo de dopagem são realizados no LAD ou por outros laboratórios antidopagem acreditados pela AMA, sempre que a ADoP assim o determinar.
3 - O exame laboratorial compreende:
a) A análise à amostra contida no recipiente A (primeira análise);
b) A análise à amostra contida no recipiente B (segunda análise), quando o resultado da análise mencionada na alínea anterior indicie a prática de uma infracção de uma norma antidopagem;
c) Outros exames complementares, a definir pela ADoP. |
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