SUMÁRIOEstabelece o regime jurídico da luta contra a dopagem no desporto - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 38/2012, de 28 de Agosto!] _____________________ |
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Artigo 36.º Suspensão preventiva do praticante desportivo |
1 - O praticante desportivo em relação ao qual o resultado do controlo seja positivo, logo com a primeira análise ou depois da análise da amostra B, quando requerida, é suspenso preventivamente até ser proferida a decisão final do processo pela respectiva federação, salvo nos casos em que for determinada pela ADoP a realização de exames complementares.
2 - A suspensão preventiva referida no número anterior inibe o praticante de participar em competições ou eventos desportivos, devendo o período já cumprido ser descontado no período de suspensão aplicado. |
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