Lei n.º 27/2009, de 19 de Junho
    ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA LUTA CONTRA A DOPAGEM NO DESPORTO

  Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 57/2009, de 31 de Julho!  
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   - Rect. n.º 57/2009, de 31/07
- 3ª "versão" - revogado (Lei n.º 38/2012, de 28/08)
     - 2ª versão (Rect. n.º 57/2009, de 31/07)
     - 1ª versão (Lei n.º 27/2009, de 19/06)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico da luta contra a dopagem no desporto
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 38/2012, de 28 de Agosto!]
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SECÇÃO IV
Ilícito disciplinar
  Artigo 54.º
Ilícitos disciplinares
1 - Constitui ilícito disciplinar a violação do disposto nas alíneas a) a i) do n.º 2 do artigo 3.º, bem como a violação do n.º 3 da mesma disposição legal.
2 - O disposto no artigo 44.º constitui igualmente ilícito disciplinar quando o infractor for um praticante desportivo, um elemento do seu pessoal de apoio ou se encontre inscrito numa federação desportiva.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis.

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