Lei n.º 27/2009, de 19 de Junho
    ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA LUTA CONTRA A DOPAGEM NO DESPORTO

  Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 57/2009, de 31 de Julho!  
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   - Rect. n.º 57/2009, de 31/07
- 3ª "versão" - revogado (Lei n.º 38/2012, de 28/08)
     - 2ª versão (Rect. n.º 57/2009, de 31/07)
     - 1ª versão (Lei n.º 27/2009, de 19/06)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico da luta contra a dopagem no desporto
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 38/2012, de 28 de Agosto!]
_____________________
  Artigo 59.º
Substâncias específicas
1 - Tratando-se do uso de substâncias específicas, nos casos em que o praticante desportivo prove como a substância proibida entrou no seu organismo e que o seu uso não visou o aumento do rendimento desportivo ou não teve um efeito mascarante, as sanções previstas no artigo anterior são substituídas pelas seguintes:
a) Tratando-se de primeira infracção, o praticante é punido com pena de advertência ou com pena de suspensão até 1 ano;
b) Tratando-se de segunda infracção, o praticante é punido com pena de suspensão por um período de 2 a 4 anos.
2 - Tratando-se de terceira infracção, o praticante é punido com pena de suspensão por um período de 15 a 20 anos.

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