Lei n.º 27/2009, de 19 de Junho
    ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA LUTA CONTRA A DOPAGEM NO DESPORTO

  Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 57/2009, de 31 de Julho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Rect. n.º 57/2009, de 31/07
- 3ª "versão" - revogado (Lei n.º 38/2012, de 28/08)
     - 2ª versão (Rect. n.º 57/2009, de 31/07)
     - 1ª versão (Lei n.º 27/2009, de 19/06)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico da luta contra a dopagem no desporto
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 38/2012, de 28 de Agosto!]
_____________________
  Artigo 60.º
Suspensão do praticante por outras violações às normas antidopagem
1 - Ao praticante desportivo que violar a norma antidopagem prevista na alínea i) do n.º 2 do artigo 3.º é aplicada uma suspensão da actividade desportiva de 8 a 15 anos para a primeira infracção.
2 - Ao praticante desportivo que tiver tido uma primeira infracção por violação de uma norma antidopagem em resultado da qual foi punido com uma suspensão da actividade desportiva igual ou superior a 2 anos é aplicada uma suspensão por um período entre 15 e 20 anos no caso de uma segunda infracção a uma norma antidopagem, qualquer que ela seja.
3 - Ao praticante desportivo que tiver tido uma primeira infracção por violação de uma norma antidopagem em resultado da qual foi punido com uma suspensão da actividade desportiva inferior a 2 anos é aplicada uma suspensão da actividade desportiva entre 4 e 8 anos para uma segunda infracção e uma suspensão por um período entre 15 e 20 anos no caso de uma terceira infracção.

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