Lei n.º 27/2009, de 19 de Junho ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA LUTA CONTRA A DOPAGEM NO DESPORTO |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIOEstabelece o regime jurídico da luta contra a dopagem no desporto - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 38/2012, de 28 de Agosto!] _____________________ |
|
Artigo 61.º Sanções ao pessoal de apoio ao praticante desportivo |
1 - Ao pessoal de apoio do praticante desportivo que violar uma norma antidopagem descrita nas alíneas e), h) e i) do n.º 2 do artigo 3.º é aplicada uma suspensão da actividade desportiva por um período de 2 a 4 anos, para a primeira infracção.
2 - Para o pessoal de apoio do praticante desportivo que for profissional de saúde, a sanção descrita no número anterior é agravada, nos seus limites mínimo e máximo, para o dobro.
3 - Ao pessoal de apoio do praticante desportivo que praticar os ilícitos criminais previstos nos artigos 43.º e 44.º é aplicada uma suspensão da actividade desportiva de 8 a 15 anos, para a primeira infracção.
4 - Ao pessoal de apoio do praticante desportivo que cometa uma segunda infracção a qualquer norma antidopagem é aplicada uma suspensão por um período entre 15 e 20 anos da actividade desportiva. |
|
|
|
|
|
|