Lei n.º 27/2009, de 19 de Junho ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA LUTA CONTRA A DOPAGEM NO DESPORTO |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOEstabelece o regime jurídico da luta contra a dopagem no desporto - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 38/2012, de 28 de Agosto!] _____________________ |
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Artigo 63.º Eliminação ou redução do período de suspensão com base em circunstâncias excepcionais |
1 - A aplicação de qualquer sanção inferior a uma suspensão da actividade desportiva de 2 anos tem que ser precedida, para efeitos de aprovação da mesma, de parecer prévio emitido pela ADoP.
2 - A ADoP, após consulta ao CNAD, baseia a sua decisão nos factos inerentes a cada caso, nomeadamente o tipo de substância ou método em causa, riscos inerentes à modalidade desportiva em questão, a colaboração na descoberta da forma como foi violada a norma antidopagem e o grau de culpa ou negligência. |
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