Lei n.º 27/2009, de 19 de Junho ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA LUTA CONTRA A DOPAGEM NO DESPORTO |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIOEstabelece o regime jurídico da luta contra a dopagem no desporto - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 38/2012, de 28 de Agosto!] _____________________ |
|
Artigo 65.º Estatuto durante o período de suspensão |
1 - Quem tenha sido objecto da aplicação de uma pena de suspensão não pode, durante o período de vigência da mesma, participar em que qualidade for, numa competição ou evento desportivo.
2 - Excepciona-se do disposto no número anterior a participação em programas autorizados de formação antidopagem e de programas de reabilitação autorizados pela ADoP.
3 - Um praticante desportivo sujeito a um período de suspensão superior a 4 anos pode, após cumprir 4 anos do período de suspensão, participar em competições ou eventos desportivos locais de uma modalidade diferente daquela na qual foi cometida a violação das norma antidopagem, mas apenas desde que a mesma não tenha um nível competitivo que possa qualificar, directa ou indirectamente, para competir ou a acumular pontos para poder competir num campeonato nacional ou numa competição ou evento desportivo internacional. |
|
|
|
|
|
|