SUMÁRIOEstabelece o regime jurídico da luta contra a dopagem no desporto - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 38/2012, de 28 de Agosto!] _____________________ |
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Artigo 68.º Comunicação das sanções aplicadas e registo |
1 - Para efeitos de registo e organização do processo individual, as federações desportivas comunicam à ADoP, no prazo de oito dias, todas as decisões proferidas no âmbito do controlo de dopagem, independentemente de as mesmas poderem ser susceptíveis de recurso.
2 - As federações desportivas devem igualmente comunicar à ADoP os controlos a que os praticantes desportivos filiados na respectiva modalidade foram submetidos, em território nacional ou no estrangeiro.
3 - A ADoP deve, até ao início da respectiva época desportiva, comunicar a todas as federações desportivas a lista dos praticantes que se encontram a cumprir o período de suspensão a que se refere o artigo 64.º, independentemente da modalidade em que a mesma foi aplicada.
4 - Todas as federações desportivas em que animais participem na competição, designadamente a Federação Equestre Portuguesa, devem comunicar à ADoP os controlos efectuados e os respectivos resultados. |
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