Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIOAprova o Regime Jurídico do Processo de Inventário e altera o Código Civil, o Código de Processo Civil, o Código do Registo Predial e o Código do Registo Civil, no cumprimento das medidas de descongestionamento dos tribunais previstas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/2007, de 6 de Novembro, o Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, procede à transposição da Directiva n.º 2008/52/CE, do Parlamento e do Conselho, de 21 de Março, e altera o Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de Novembro
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 23/2013, de 05 de Março, com exceção do disposto nos artigos 79.º, 82.º e 85.º e nos n.ºs 2 e 3 do artigo 87.º!] _____________________ |
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Artigo 26.º Forma e conteúdo das citações |
1 - As citações são efectuadas por carta registada com aviso de recepção, sendo aplicável o disposto no artigo 12.º do regime aprovado pelo Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro.
2 - Frustrando-se a possibilidade de citação pela forma prevista no n.º 1, procede-se à citação edital, efectuada pela publicação de anúncio em sítio na Internet de acesso público, regulado por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
3 - Na citação, os citandos são advertidos do âmbito da sua intervenção, nos termos do artigo 5.º, e da faculdade de deduzir oposição ou impugnação, nos termos do artigo seguinte.
4 - Verificada, em qualquer altura, a falta de citação de algum interessado, é este citado com a cominação de que, se nada requerer no prazo de 10 dias, o processo se considera ratificado.
5 - Dentro do prazo previsto no número anterior, é o citado admitido a exercer os direitos que lhe competiam. |
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