Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho REGIME JURÍDICO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 1/2010, de 15 de Janeiro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIOAprova o Regime Jurídico do Processo de Inventário e altera o Código Civil, o Código de Processo Civil, o Código do Registo Predial e o Código do Registo Civil, no cumprimento das medidas de descongestionamento dos tribunais previstas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/2007, de 6 de Novembro, o Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, procede à transposição da Directiva n.º 2008/52/CE, do Parlamento e do Conselho, de 21 de Março, e altera o Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de Novembro
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 23/2013, de 05 de Março, com exceção do disposto nos artigos 79.º, 82.º e 85.º e nos n.ºs 2 e 3 do artigo 87.º!] _____________________ |
|
Artigo 27.º Oposição ao inventário |
1 - Os interessados directos na partilha e o Ministério Público, quando haja sido citado, podem, nos 15 dias subsequentes à citação:
a) Apresentar oposição ao inventário;
b) Impugnar a legitimidade dos interessados citados, alegar a existência de outros ou os elementos constantes do requerimento do inventário;
c) Reclamar contra a relação de bens, indicando bens que devam ser relacionados e o respectivo valor, requerendo a exclusão de bens indevidamente relacionados, por não fazerem parte do acervo a dividir, ou arguindo qualquer inexactidão na descrição dos bens que releve para a partilha.
2 - Quando houver herdeiros legitimários, os legatários e donatários podem apresentar oposição relativamente às questões que possam afectar os seus direitos. |
|
|
|
|
|
|