Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho REGIME JURÍDICO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO |
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SUMÁRIOAprova o Regime Jurídico do Processo de Inventário e altera o Código Civil, o Código de Processo Civil, o Código do Registo Predial e o Código do Registo Civil, no cumprimento das medidas de descongestionamento dos tribunais previstas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/2007, de 6 de Novembro, o Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, procede à transposição da Directiva n.º 2008/52/CE, do Parlamento e do Conselho, de 21 de Março, e altera o Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de Novembro
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 23/2013, de 05 de Março, com exceção do disposto nos artigos 79.º, 82.º e 85.º e nos n.ºs 2 e 3 do artigo 87.º!] _____________________ |
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Artigo 48.º Avaliação de bens doados em caso de inoficiosidade |
1 - Se houver herdeiros legitimários e algum interessado declarar que pretende licitar os bens doados pelo inventariado, a oposição do donatário, seja ou não conferente, tem como consequência poder requerer-se a avaliação dos bens a que se refira a declaração.
2 - Feita a avaliação e concluídas as licitações nos outros bens, a declaração fica sem efeito se vier a apurar-se que o donatário não é obrigado a repor bens alguns.
3 - Quando se reconheça, porém, que a doação é inoficiosa, observam-se as seguintes regras:
a) Se a declaração recair sobre prédio susceptível de divisão, é admitida a licitação sobre a parte que o donatário tem de repor, não sendo admitido a ela o donatário;
b) Se a declaração recair sobre coisa indivisível, abre-se licitação sobre ela entre os herdeiros legitimários, no caso de a redução exceder metade do seu valor, pois se a redução for igual ou inferior a essa metade, fica o donatário obrigado a repor o excesso;
c) Não se dando o caso previsto nas alíneas anteriores, o donatário pode escolher, entre os bens doados, os necessários para o preenchimento da sua quota na herança e dos encargos da doação e repõe os que excederem o seu quinhão, abrindo-se licitação sobre os bens repostos, se esta for requerida, não sendo o donatário admitido a licitar.
4 - A oposição do donatário deve ser declarada no próprio acto da conferência, se estiver presente, caso contrário, deve o donatário ser notificado, antes das licitações, para manifestar a sua oposição.
5 - A avaliação pode ser requerida até à decisão da partilha. |
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