Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIOAprova o Regime Jurídico do Processo de Inventário e altera o Código Civil, o Código de Processo Civil, o Código do Registo Predial e o Código do Registo Civil, no cumprimento das medidas de descongestionamento dos tribunais previstas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/2007, de 6 de Novembro, o Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, procede à transposição da Directiva n.º 2008/52/CE, do Parlamento e do Conselho, de 21 de Março, e altera o Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de Novembro
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 23/2013, de 05 de Março, com exceção do disposto nos artigos 79.º, 82.º e 85.º e nos n.ºs 2 e 3 do artigo 87.º!] _____________________ |
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Artigo 49.º Avaliação de bens legados em caso de inoficiosidade |
1 - Se algum interessado declarar que pretende licitar sobre bens legados, pode o legatário opor-se nos termos do n.º 4 do artigo anterior.
2 - Se o legatário se opuser, não tem lugar a licitação, mas é lícito aos herdeiros requerer a avaliação dos bens legados quando a sua baixa avaliação lhes possa causar prejuízo.
3 - Na falta de oposição por parte do legatário, os bens entram na licitação, tendo o legatário direito ao valor respectivo.
4 - Ao prazo para requerer a avaliação é aplicável o disposto no n.º 5 do artigo anterior. |
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