Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIOAprova o Regime Jurídico do Processo de Inventário e altera o Código Civil, o Código de Processo Civil, o Código do Registo Predial e o Código do Registo Civil, no cumprimento das medidas de descongestionamento dos tribunais previstas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/2007, de 6 de Novembro, o Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, procede à transposição da Directiva n.º 2008/52/CE, do Parlamento e do Conselho, de 21 de Março, e altera o Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de Novembro
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 23/2013, de 05 de Março, com exceção do disposto nos artigos 79.º, 82.º e 85.º e nos n.ºs 2 e 3 do artigo 87.º!] _____________________ |
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Artigo 51.º Consequências da inoficiosidade do legado |
1 - Se o legado for inoficioso, o legatário repõe, em substância, a parte que exceder, podendo sobre essa parte haver licitação, a que não é admitido o legatário.
2 - Sendo a coisa legada indivisível, observam-se as seguintes regras:
a) Quando a reposição deva ser feita em dinheiro, qualquer dos interessados pode requerer avaliação da coisa legada;
b) Quando a reposição possa ser feita em substância, o legatário tem a faculdade de requerer licitação na coisa legada.
3 - É aplicável também ao legatário o disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 48.º |
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