Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIOAprova o Regime Jurídico do Processo de Inventário e altera o Código Civil, o Código de Processo Civil, o Código do Registo Predial e o Código do Registo Civil, no cumprimento das medidas de descongestionamento dos tribunais previstas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/2007, de 6 de Novembro, o Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, procede à transposição da Directiva n.º 2008/52/CE, do Parlamento e do Conselho, de 21 de Março, e altera o Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de Novembro
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 23/2013, de 05 de Março, com exceção do disposto nos artigos 79.º, 82.º e 85.º e nos n.ºs 2 e 3 do artigo 87.º!] _____________________ |
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SECÇÃO VI
Processo de inventário em casos especiais
| Artigo 69.º Inventário em consequência de justificação de ausência |
1 - Para deferimento da curadoria e entrega dos bens do ausente, o inventário segue os termos previstos nos capítulos anteriores, com intervenção do Ministério Público.
2 - São citadas para o inventário e intervêm nele as pessoas designadas no artigo 100.º do Código Civil.
3 - Nos 20 dias seguintes à citação, qualquer dos citados pode deduzir oposição quanto à data da ausência ou das últimas notícias, constante do processo, indicando a que considera exacta.
4 - Quem se julgue com direito à entrega de bens, independentemente da partilha, pode requerer a sua entrega imediata e a decisão que a ordene nomeia os interessados curadores definitivos quanto a esses bens.
5 - A decisão de inventário defere a quem compete a curadoria definitiva dos bens que não tiverem sido entregues nos termos do número anterior.
6 - Quando o conservador ou notário exijam caução a algum curador definitivo e este a não preste, é ordenada no mesmo processo a entrega dos bens a outro curador. |
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