Lei n.º 34/2009, de 14 de Julho REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO TRATAMENTO DE DADOS - SISTEMA JUDICIAL |
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SUMÁRIO Estabelece o regime jurídico aplicável ao tratamento de dados referentes ao sistema judicial e procede à segunda alteração à Lei n.º 32/2004, de 22 de Julho, que estabelece o estatuto do administrador da insolvência _____________________ |
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Artigo 5.º Formas de recolha |
1 - Os dados referidos no artigo 3.º são recolhidos pelas seguintes formas, preferencialmente por meios electrónicos:
a) Directamente junto dos respectivos titulares;
b) Pelas autoridades judiciárias;
c) Junto das entidades públicas ou privadas responsáveis pelos meios de resolução alternativa de litígios;
d) Junto das autoridades de polícia criminal ou dos órgãos de polícia criminal;
e) Junto dos defensores, advogados e mandatários;
f) Junto das pessoas singulares que tenham intervenção acidental no processo, voluntária ou provocada;
g) Junto de outras entidades públicas ou privadas;
h) Por via dos documentos, requerimentos e outro expediente que dêem entrada nos serviços judiciais, do Ministério Público ou das entidades públicas ou privadas responsáveis pelos meios de resolução alternativa de litígios;
i) Através do acesso a dados constantes de outros sistemas, bem como da comunicação de dados por esses sistemas, nos termos da lei.
2 - À recolha dos dados pelas formas previstas no número anterior é aplicável o disposto no artigo 10.º da Lei da Protecção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, em matéria de direito de informação do titular.
3 - Quem intervenha nos processos é obrigado, nos termos da lei, a fornecer e a actualizar os dados previstos na presente lei que sejam do seu conhecimento.
4 - O disposto no número anterior não prejudica as regras relativas às declarações do arguido em processo penal. |
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