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  Lei n.º 34/2009, de 14 de Julho
    REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO TRATAMENTO DE DADOS - SISTEMA JUDICIAL

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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico aplicável ao tratamento de dados referentes ao sistema judicial e procede à segunda alteração à Lei n.º 32/2004, de 22 de Julho, que estabelece o estatuto do administrador da insolvência
_____________________
  Artigo 21.º
Arguidos em processo penal
Nos termos da alínea j) do artigo 6.º e da alínea g) do artigo 8.º, podem ser recolhidas as seguintes categorias de dados referentes ao arguido em processo penal:
a) Nome, firma ou designação;
b) Alcunhas;
c) No caso de pessoas singulares, número de identificação civil ou, caso este não exista ou não seja conhecido, número do passaporte ou de outro documento de identificação, civil ou militar;
d) Número de identificação fiscal;
e) Domicílios, pessoais e profissionais, com indicação do município e da freguesia, ou do código postal, no caso de localização em Portugal, ou do Estado, no caso de localização no estrangeiro;
f) Telefone;
g) Telemóvel;
h) Telecópia;
i) Endereço electrónico;
j) Número de identificação bancária;
l) No caso das pessoas singulares, profissão e habilitações;
m) No caso das pessoas colectivas, natureza jurídica e actividade económica;
n) Tipos de crime imputados;
o) No caso das pessoas singulares, a sua relação com a vítima;
p) Antecedentes criminais e indicador de reincidência;
q) Períodos de detenção, com a indicação das respectivas datas e horas de início e fim;
r) Medidas de coacção e de garantia patrimonial aplicadas, com a indicação das respectivas datas de início, suspensão e fim;
s) No caso de aplicação das medidas de prisão preventiva ou de obrigação de permanência na habitação, indicação do local de execução da medida;
t) Indicação do tribunal e do processo, em território nacional ou estrangeiro, à ordem dos quais se encontre preso;
u) Indicação da declaração de contumácia, com indicação das datas de início e fim desta;
v) Tipo de decisão final proferida em inquérito e respectiva data;
x) Decisão final;
z) Data do trânsito em julgado da decisão final;
aa) No caso de decisão final condenatória, indicação de a mesma ser, ou não, resultado de um cúmulo;
bb) No caso de decisão final condenatória em multa, o número de dias de multa e o montante da multa;
cc) No caso de decisão final condenatória em prisão, períodos de duração da prisão efectiva ou substituída;
dd) Extinção do procedimento criminal, relativamente a cada um dos crimes imputados; e
ee) Identificação do defensor.

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