Lei n.º 34/2009, de 14 de Julho REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO TRATAMENTO DE DADOS - SISTEMA JUDICIAL |
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SUMÁRIO Estabelece o regime jurídico aplicável ao tratamento de dados referentes ao sistema judicial e procede à segunda alteração à Lei n.º 32/2004, de 22 de Julho, que estabelece o estatuto do administrador da insolvência _____________________ |
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CAPÍTULO III
Responsabilidade pelo tratamento dos dados e pelo desenvolvimento aplicacional
| Artigo 24.º Entidades responsáveis |
1 - O Conselho Superior da Magistratura é a entidade responsável pela gestão dos dados previstos:
a) Nas alíneas a) e g) do artigo 3.º;
b) Na alínea e) do artigo 3.º, quando a conexão opere relativamente a processos que se encontrem simultaneamente na fase de instrução ou julgamento;
c) Na alínea h) do artigo 3.º, quando o mandado de detenção dimanar do juiz.
2 - O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais é a entidade responsável pela gestão dos dados previstos na alínea b) do artigo 3.º
3 - A Procuradoria-Geral da República é a entidade responsável pela gestão dos dados previstos:
a) Nas alíneas c), d) e f) do artigo 3.º;
b) Na alínea e) do artigo 3.º, quando a conexão opere relativamente a processos que se encontrem simultaneamente na fase de inquérito;
c) Na alínea h) do artigo 3.º, quando o mandado de detenção não dimanar do juiz.
4 - O Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz é a entidade responsável pela gestão dos dados referidos na alínea i) do artigo 3.º
5 - O Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios (GRAL) é a entidade responsável pela gestão dos dados referidos na alínea j) do artigo 3.º
6 - Compete aos responsáveis pela gestão dos dados:
a) Velar pela legalidade da consulta e da comunicação da informação;
b) Garantir o cumprimento de medidas necessárias à segurança da informação e dos tratamentos de dados;
c) Assegurar o cumprimento das regras de acesso e de segurança referentes ao arquivo electrónico.
7 - São assegurados pelos magistrados com competência sobre o respectivo processo, pelos juízes de paz responsáveis pelos processos ou pelos mediados intervenientes nos processos de mediação, consoante os casos:
a) O direito de informação e o direito de acesso aos dados pelo respectivo titular;
b) A actualização dos dados, bem como a correcção dos que sejam inexactos, o preenchimento dos total ou parcialmente omissos e a supressão dos indevidamente registados.
c) As demais competências previstas na Lei da Protecção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro. |
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